DECRETO DE 3 DE DEZEMBRO
DE 2003
Institui o Comitê
da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, localizada
nos Estados de Minas Gerais e Bahia, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e n. 9.984,
de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Comitê da
Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, órgão
colegiado, com atribuições normativas, deliberativas
e consultivas, no âmbito de jurisdição
da sub-bacia do Verde Grande, vinculado ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
Parágrafo
único. A área de atuação do Comitê
da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, tributário
do rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas
Gerais e da Bahia, ambos rios de domínio da União,
é definida pelos limites geográficos da sub-bacia
hidrográfica do Rio Verde Grande, e delimitada pela
área de drenagem com exutório locado, em escala
1:1.000.000, nas coordenadas 43º 53' Longitude Oeste
e 14º 35' Latitude Sul.
Art.
2º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica
do Rio Verde Grande será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e da Bahia;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada
na bacia.
1º O número
de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado
neste artigo, bem como os critérios para sua escolha
e indicação, serão estabelecidos no regimento
interno do Comitê.
2º O processo de
escolha dos integrantes do Comitê será público,
com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê
da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande será
definido por seu regimento interno, em conformidade com os
preceitos da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo
único. O regimento interno do Comitê será
aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial
da União.
Art. 4º As reuniões
do Comitê serão públicas, sendo sua convocação
amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva